🌴 Férias: um direito que vai muito além do descanso!
As fĂ©rias sĂŁo um dos momentos mais esperados por qualquer trabalhador — e nĂŁo Ă© Ă toa! AlĂ©m de representar um merecido descanso, elas sĂŁo um direito essencial garantido para preservar a saĂşde, o bem-estar e o equilĂbrio entre vida pessoal e profissional.
Mas você sabe exatamente como funcionam as férias, e quais são os direitos e deveres tanto do colaborador quanto da empresa? Vamos te explicar tudinho! 💡
🌞Férias são um direito trabalhista garantido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), concedido a todo empregado que tenha trabalhado 12 meses consecutivos para o mesmo empregador.
🔹 Direito básico
Após 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias, com remuneração acrescida de 1/3 (um terço) do salário normal — conforme o art. 7º, XVII da Constituição Federal e os arts. 129 a 153 da CLT.
🔹 Divisão (férias fracionadas)
As fĂ©rias podem ser divididas em atĂ© trĂŞs perĂodos, desde que:
- Um deles tenha pelo menos 14 dias corridos;
- Os outros dois tenham pelo menos 5 dias corridos cada;
- O empregado concorde com o fracionamento.
🔹 Pagamento
O valor das fĂ©rias deve ser pago atĂ© 2 dias antes do inĂcio do descanso, incluindo o adicional de 1/3.
🔹 Perda ou redução do direito
O empregado pode perder o direito Ă s fĂ©rias integrais (ou ter o perĂodo reduzido) se:
📊 Tabela – Faltas x Dias de Férias
| NĂşmero de faltas injustificadas no perĂodo de 12 meses | Dias de fĂ©rias a que o empregado tem direito |
|---|---|
| 0 a 5 faltas | 30 dias de férias |
| 6 a 14 faltas | 24 dias de férias |
| 15 a 23 faltas | 18 dias de férias |
| 24 a 32 faltas | 12 dias de férias |
| Mais de 32 faltas | Perde o direito às férias |
🔹 Férias coletivas
A empresa pode conceder férias a todos os empregados ou a determinados setores, comunicando previamente ao sindicato e ao Ministério do Trabalho.
🔹 Férias vencidas
Se o empregador nĂŁo conceder as fĂ©rias atĂ© 12 meses apĂłs o perĂodo aquisitivo, deve pagar em dobro o valor correspondente (art. 137 da CLT).
Muito importante! É vedado o inĂcio das fĂ©rias no perĂodo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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